
A Justiça do Pará confirmou, por unanimidade, a perda definitiva do mandato de Dalete Sampaio Rodrigues, conselheira tutelar de Jacareacanga, no sudoeste do Pará, ao rejeitar recurso contra a sentença que a afastou do cargo por falta de idoneidade moral, em razão de falas homofóbicas atribuídas à então candidata e amplamente divulgadas em redes sociais.
A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) negou provimento à Apelação Cível interposta por Dalete Sampaio Rodrigues, mantendo integralmente a decisão que cassou seu mandato como conselheira tutelar, em dezembro de 2024. A ação teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que apontou a incompatibilidade da conduta da requerida com os princípios que regem a função.
A ação foi proposta em setembro de 2023 pela promotora de Justiça Lílian Braga, então responsável pela promotoria do município, e acompanhada até o julgamento do recurso pelo promotor titular de Jacareacanga, Wesley Abrantes Leandro. Dalete havia se candidatado ao Conselho Tutelar para o mandato de 2024 a 2027.
O processo foi motivado por representação encaminhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que relatou a divulgação de áudios, em aplicativos de mensagens, nos quais a então candidata teria feito declarações de cunho homofóbico. Segundo o MPPA, o conteúdo das falas afronta diretamente o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e viola a dignidade da pessoa humana, demonstrando ausência de idoneidade moral, requisito previsto no artigo 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Na sentença proferida em dezembro de 2024, o juiz de primeira instância concluiu que Dalete não reunia condições éticas para o exercício da função, destacando que sua permanência no cargo comprometeria a credibilidade do Conselho Tutelar. Com base no artigo 131, inciso I, do ECA, foi determinada a cassação definitiva do mandato.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Ezilda Pastana, ressaltou que eventual absolvição na esfera penal não afastou a análise da conduta no âmbito cível e administrativo. Conforme destacou, a absolvição criminal ocorreu por insuficiência de provas, e não pela inexistência do fato ou negativa de autoria. Assim, o juízo de inidoneidade moral decorre de uma avaliação ético-jurídica da conduta, à luz da legislação que protege crianças e adolescentes.
O acórdão reconheceu como comprovado que a apelante proferiu declarações discriminatórias de teor homofóbico, difundidas em redes sociais, nas quais associa pessoas homoafetivas a práticas demoníacas e faz acusações de assédio a menores. Para o colegiado, tais manifestações extrapolam o direito à liberdade de expressão ou de crença e atingem diretamente direitos fundamentais, tanto da pessoa ofendida quanto das comunidades LGBTQIAPN+.
A decisão destaca ainda que o exercício da função de conselheiro tutelar exige comportamento público compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do respeito à diversidade, especialmente em contextos nos quais minorias sociais são historicamente vulnerabilizadas.
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