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Quinta-feira, 11 de Junho 2026
Justiça concede Alvará de Soltura e revoga prisão de empresário do Trairão (PA)
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Justiça concede Alvará de Soltura e revoga prisão de empresário do Trairão (PA)

Empresário seria o suposto mandante da morte do ex-vereador Antônio Carlos Coelho (Toninho), que aconteceu no dia 11 de março de 2022

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 Ivan das Graças Silva teve Habeas Corpus a seu favor publicado pelo TJPA

Após ser acusado de participação de um homicídio no município de Trairão, no Pará, onde a acusação recaia que seria o suposto mandante da morte do ex-vereador Antônio Carlos Coelho (Toninho), que aconteceu no dia 11 de março de 2022, oempresário Ivan das Graças Silva constitui sua defesa jurídica, através de seu advogado, em defesa de sua liberdade, que se encontrava com um mandado de prisão em aberto, pois o mesmo estava em lugar não sabido. 

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No último dia 23 de novembro de 2023 foi publicado, pelo Tribunal de Justiça do Pará, o resultado em seu favor, com "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.  

Acompanhe na integra o despacho em favor da liberdade do senhor Ivan das Graças Silva, que volta ao convívio da sociedade e logo estará de volta a suas atividades empresarial, a qual estava afastado, enquanto procurava provar sua inocência: 

VOTO 

A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. 

É inequívoco que a cautelar preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP. 

Os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a medida constritiva carece de fundamentação idônea, sobretudo porque lastreada unicamente na gravidade em abstrato do crime e conjecturas em desfavor do réu, desconsiderando os bons predicados do paciente e ainda, que não há contemporaneidade nos fatos. 

Insta salientar que a análise acerca da imperatividade da prisão cautelar, deve partir do pressuposto de que a ordem constitucional vigente avoca como regra geral o direito à liberdade de locomoção, de modo que a custódia do indivíduo deve ser o último recurso a ser utilizado pelo poder público. 

Ademais, é sabido que, pela sua própria natureza, a prisão processual, enquanto medida cautelar, requer demonstração de urgência, exigindo-se a contemporaneidade entre os fatos ensejadores da medida e os riscos que se pretende com a prisão evitar. 

Na hipótese, depreende-se dos autos que o delito ocorreu no dia 11/03/2022, tendo o coacto cumprido 30 (trinta) dias de prisão temporária entre o período de 22/07/2023 e 21/08/2023, sendo posto em liberdade. 

Ato contínuo, o julgador a quo decretou a cautelar preventiva do paciente nodia 05/09/2023 considerando a prova da materialidade, os indícios suficientes deautoria e a gravidade em concreto do delito. 

Com efeito, o sistema processual penal brasileiro, após a edição daConstituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é aliberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramentopreventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual sejaevidente a necessidade da medida, o que não ocorreu na hipótese em comento. 

Na espécie, perlustrando detidamente a decisão combatida, verifico quenada de concreto foi assinalado pelo Juízo singular para manter a prisão cautelardo paciente, senão a gravidade em abstrato do crime contra ele imputado. 

No entanto, importante ressaltar que não se admite a prisão cautelar sem ademonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, sendo irrelevante agravidade do crime abstratamente considerado, as suas repercussões negativas ea necessidade de apresentar uma resposta à sociedade, sob pena de violação àgarantia constitucional da presunção da inocência. 

Neste aspecto, inegável que a suposta prática delitiva em questão se revestede considerável gravidade, principalmente porque se trata de crime hediondo.Todavia, observo que a decisão não aponta dados concretos para justificar aindispensabilidade da extrema ratio e/ou elementos que demonstrem o receioconcreto de recidiva delituosa do insurgente. 

Vale destacar por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça,reiteradamente, tem reconhecido o constrangimento ilegal da prisão baseada nagravidade em abstrato do delito, conforme se verifica: 

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBOMAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.  

  1. Apesar deo paciente ter sido acusado da prática de crime de roubomajorado, crime de natureza grave, a total falta de mençãoaos fatos delitivos no decreto prisional, além da ausência daindicação de elementos probatórios que indiquem anecessidade da custódia cautelar como garantia da ordempública, por conveniência da instrução criminal ou paraassegurar a aplicação da lei penal, põe a nu a ausência defundamentação concreta para justificar a manutenção dacautelar extrema. A justificação da prisão limitou-se àgravidade genérica e abstrata do delito.
  2. Habeas Corpusconcedido. (STJ - HC: 669176 SP 2021/0159859-0,

Relator:Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),  

Data de Julgamento:14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA,  

Data de Publicação: DJe17/09/2021)” 

Outrossim, a falta de contemporaneidade do delito imputado ao demandantee a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação,tornam a prisão preventiva ilegal por não atender ao requisito essencial dacautelaridade. 

Destarte, neste momento processual, não persevera a assertiva de que aliberdade do paciente cause gravame à ordem pública, a instrução criminal ou àaplicação da lei penal, mormente porque, por meio de consulta ao sistemainformatizado deste Tribunal, é possível constatar que se trata de réu primário, nãopodendo se presumir que seja pessoa voltada à prática de ilícitos penais, ou que,solto, irá conturbar a busca pela verdade real dos fatos e/ou se furtará das suas 

responsabilidades penais. 

Sendo assim, imperioso reconhecer que a decisão impugnada violou oprincípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista ainexistência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão cautelar dopaciente, impondo-se, portanto, a desconstituição de sua custódia preventiva. 

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM em favor de IVAN DAS GRAÇASSILVA, brasileiro, união estável, empresário, portador da Cédula de Identidade RGn° 5533772 - PC/PA e do CPF/MF nº 997.004.442-34, filho de Antonio Batista daSilva e Iva Maria das Grças, residente e domiciliado na cidade de Trairão- Pará, naAvenida Governador José Malcher, 1105, Bela Vista, CEP 68.198-000, pararevogar a medida preventiva em desfavor do paciente, expedindo o competentealvará de soltura o qual deverá ser assinado pelo juízo de origem, incluindo-se osdados no Banco Nacional de Mandado de Prisão, obedecidas as cautelas de estilo. 

É como voto. 

Desa. Eva do Amaral Coelho 

Relato 

Com informações de Pingafogotabloide.blogsport  

 

FONTE/CRÉDITOS: PORTAL SANTARÉM (Capa imagem RP)
FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): PORTAL SANTARÉM

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