JACAREACANGA/PA 21Mai'2026 às 17hs10' - Na apelação encaminhada ao Tribunal de Justiça do Pará, o Ministério Público detalha que a ação penal foi proposta contra a então delegada titular da Polícia Civil de Jacareacanga, Larissa de Oliveira Leite, e contra Edmar Assis Duarte, conhecido como “Sete”, que atuava como escrivão ad hoc da unidade policial.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, entre janeiro e abril de 2023 ambos teriam se valido das funções exercidas na Delegacia de Polícia Civil de Jacareacanga para se apropriarem de valores pagos por comerciantes locais para emissão de alvarás de funcionamento. De acordo com a acusação, os pagamentos eram realizados em espécie diretamente na delegacia, porém os respectivos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) não eram emitidos e, consequentemente, os valores deixavam de ser recolhidos aos cofres públicos.
A investigação apontou ainda que comerciantes chegaram a pagar entre R$ 660 e R$ 1.300 pela expedição dos alvarás, embora os valores oficiais previstos em tabela fossem significativamente menores. Conforme sustentado na peça recursal, os documentos eram confeccionados por Edmar Assis Duarte e posteriormente encaminhados para assinatura da delegada Larissa Leite. O Ministério Público afirma também que nenhum dos pagamentos foi registrado no sistema oficial da Polícia Civil, o SISDPA, e que pelo menos quatro estabelecimentos comerciais teriam sido atingidos pelo suposto esquema no intervalo de aproximadamente quatro meses, período em que, segundo a Promotoria, as irregularidades teriam ocorrido de maneira reiterada e padronizada.
Ao final da instrução processual, a sentença condenou apenas Edmar Assis Duarte pelo crime de peculato em continuidade delitiva, fixando pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos. Já a delegada Larissa de Oliveira Leite foi absolvida com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
É justamente contra essa absolvição que o Ministério Público concentra uma das principais teses da apelação. Na manifestação, o órgão ministerial sustenta que a decisão teria interpretado de forma equivocada o conceito de concurso de pessoas previsto no Código Penal. A sentença entendeu que não havia prova suficiente da participação da delegada porque testemunhas e vítimas não relataram entrega direta de dinheiro a ela nem negociação pessoal de valores.
O Ministério Público, porém, argumenta que a participação da então autoridade policial não precisaria necessariamente ocorrer por contato direto com os comerciantes para caracterizar coautoria. A apelação sustenta que a contribuição funcional da delegada era essencial para a concretização do suposto esquema, especialmente porque os alvarás somente teriam validade mediante sua assinatura e chancela institucional enquanto titular da unidade policial.
Segundo o recurso, a assinatura da delegada não representava mero ato burocrático, mas a etapa administrativa final que conferia aparência de legalidade aos documentos emitidos sem a comprovação do devido recolhimento das taxas estaduais. A Promotoria defende que, sem essa validação funcional, os alvarás não teriam eficácia perante os comerciantes, razão pela qual considera indispensável a atuação da então autoridade policial para a consumação das irregularidades investigadas.
O Ministério Público também sustenta que a absolvição deixou de considerar elementos que, em sua avaliação, demonstrariam ciência das irregularidades por parte da delegada. Entre eles, o fato de Larissa Leite ter admitido em interrogatório que sabia da obrigatoriedade do recolhimento das taxas via DAE, embora não realizasse conferência prévia dos pagamentos antes de assinar os documentos.
A apelação invoca ainda a chamada teoria da “cegueira deliberada”, tese segundo a qual a omissão consciente diante de fortes indícios de irregularidade pode caracterizar dolo eventual. Para a Promotoria, a repetição dos fatos, os valores cobrados acima da tabela oficial e a ausência de registros no sistema SISDPA seriam circunstâncias incompatíveis com simples negligência administrativa.
O recurso menciona também depoimentos colhidos durante a instrução processual indicando que a emissão dos boletos teria passado a ser centralizada em equipe diretamente ligada à delegada, além de relatos de visitas realizadas pela própria autoridade policial a alguns dos estabelecimentos comerciais envolvidos nas investigações.
Outro ponto destacado pelo Ministério Público é que o mesmo conjunto probatório considerado suficiente para condenar Edmar Assis Duarte também demonstraria, segundo a tese ministerial, a participação funcional de Larissa Leite nos fatos investigados, tornando contraditória sua absolvição.
Além de pedir a condenação da ex-delegada, o Ministério Público também requer a revisão da pena aplicada a Edmar Assis Duarte. A Promotoria considera que a dosimetria fixada foi excessivamente branda diante da gravidade reconhecida na própria sentença e pede a elevação da pena-base, aplicação de fração maior pela continuidade delitiva e eventual fixação de regime inicial semiaberto.
O recurso foi assinado pelo promotor de Justiça Wesley Abrantes Leandro, titular da Promotoria de Justiça de Jacareacanga, e será analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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