A RETALIAÇÃO TRAVESTIDA DE DENÚNCIA: A FACE CRUEL DA ACUSAÇÃO INFUNDADA
Por/ Walter Azevedo Tertulino

ITAITUBA(PA), 19Dez'2025 às 11hs52' - Uma pessoa que formula falsa acusação de assédio sexual, com intenção deliberada de retaliação e plena ciência da inexistência dos fatos imputados, comete o crime de denunciação caluniosa.
Tal conduta está tipificada no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, que define o crime como a imputação falsa de fato criminoso a alguém, provocando a instauração de investigação policial, processo judicial ou procedimento administrativo, ciente o denunciante da inocência da vítima.
As consequências legais para quem pratica a denunciação caluniosa são severas e podem incluir:
-
Pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa;
-
Responsabilização civil, permitindo à vítima buscar indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos sofridos.
É imprescindível, para a caracterização do crime, a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade consciente, intencional e inequívoca de prejudicar alguém, mesmo sabendo de sua inocência. Ressalte-se que a mera ausência de provas suficientes para condenação do acusado original não configura, por si só, denunciação caluniosa, sendo indispensável a demonstração da má-fé do denunciante.
Nesse contexto, reveste-se de extrema gravidade a denunciação caluniosa da qual foi vítima o Comandante da Coordenação de Policiamento Regional X (CPR-X), Coronel da Polícia Militar Márcio Abud, alvo de uma acusação sexual fabricada por uma militar subalterna, segundo os elementos apurados.
Conforme apurado, a denúncia teria sido engendrada com o único objetivo de retaliação, motivada pela decisão administrativa do Comandante de transferir o esposo da denunciante para outra região, ainda sob a jurisdição do CPR-X e do 15º Batalhão da Polícia Militar. Diante da impossibilidade de reverter a decisão por meios legítimos e administrativos, a denunciante teria recorrido a uma conduta vil, covarde e moralmente reprovável, ciente de que o Comandante possui família — esposa e filhos — uma carreira militar exitosa, amigos etc. que também acabaram atingidos pelos efeitos devastadores da falsa acusação.
Denúncias vazias, baseadas em inverdades, não apenas atentam contra a honra e a dignidade do acusado, como também banalizam instrumentos legítimos de proteção às verdadeiras vítimas, enfraquecendo a credibilidade das denúncias sérias e comprometendo a própria justiça. Além disso, provocam danos psicológicos, sociais, profissionais e familiares, muitas vezes irreparáveis, mesmo quando a inocência é posteriormente reconhecida.
“O mal não perdura para sempre, e a verdade sempre vem à tona”, afirmaram dois militares — um cabo e um sargento — que, sob reserva, relataram que episódios semelhantes infelizmente não são raros entre praças. Contudo, destacaram que acusação dessa natureza contra um oficial superior é fato inédito, sobretudo por se tratar de uma imputação inteiramente desprovida de veracidade, conforme reconhecido pelas autoridades competentes.
O advogado José Luiz, responsável pela defesa do Coronel Márcio Abud, ressaltou que, diante da fragilidade evidente da acusação, a Polícia Civil recomendou o encaminhamento do caso à Corregedoria da Polícia Militar, que determinou o arquivamento do procedimento, ante a inexistência de qualquer indício mínimo da prática de crime. No mesmo sentido, o Ministério Público também promoveu o arquivamento, por não identificar qualquer elemento capaz de incriminar o militar falsamente denunciado.
Em razão dos abalos à saúde física e emocional sofridos pelo Coronel Márcio Abud em decorrência da grave e falsa acusação, o advogado José Luiz informa que está analisando robusto arcabouço jurídico para promover a responsabilização da autora da denúncia vazia, tanto na esfera criminal, pelo crime de denunciação caluniosa, quanto na esfera cível, visando à reparação por danos morais e materiais.
A falsa imputação, além de injusta, expôs o militar à execração pública, ferindo sua honra, reputação e imagem perante a sociedade, circunstância que gera direito adquirido à reparação, como forma de restabelecer a justiça e reafirmar que a verdade, ainda que tardia, sempre prevalece.
