JACAREACANGA(PA), 18Jan'2024, Tem gente cara de pau, que deveria ser punido de acordo com a legislação pertinente, por ações sem motivos que se justifiquem a não ser para conturbar um processo de trabalho que estaria em beneficio da municipalidade, usando por devaneio ou vaidade a estrutura do Poder Judiciário para acusar levianamente as pessoas antes suas amicissimas de seu raio fraternal, para supostamente coagi-las denunciando-as à justiça em razão das naturais acomodações politicas, retaliando, por ter perdido o bem bom de tempo pretérito recente à época em que encontrava-se pendurado em determinada instituição por compromissos de prestação de serviços e a realidade do momento demonstrava que chegara afinal tal qual os sonhos de José do Egito a abundânbcia em que vivia, prenunciando-lhe a temporada das vacas magras e os feiches de trigo ressecadas.
Essa ideia de retaliação, tem sua gênese quando apoiando determinado candidato que perdera a eleição para prefeito, foi sepultada suas oportunidades de continuar o vinculo como prestador de serviço junto ao novo governo que assumira a prefeitura, e como sequer se habilitava para concorrer a processos licitatóriois no novo governo, ficou à deriva e conspirando contra o novo governo do qual a politicagem o distanciou.
Resolveu por conseguinte unir-se a um vereador que o nutria com promessas de arregimentar providências para cassar o mandato do prefeito eleito e mais desobedecendo o princípio bíblico de nem descansar utilizando até do quase santo domingo.
Eis que surge a ideia de entrarem com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do Prefeito Municipal Raimundo Santiago todos seus secretarios e ainda alguns fornecedores. que redundou em nada, ou porra nenhuma! devido o cara de madeira não ter atestados probatórios que embasasse suas inverncionices acusatórias esvaindo-se argumentos acusatórios abandonando o curso natural do processo, mostrando birra de um menino levado que perdendo a chupeta berrou como um caprino desmamado. Não houve rabeta, Domingo de descanso ou Cara de pau que resolvesse sua causa e como não lograria proveito na justiça, ja que buscou a JUSTIÇA, o pior caminho para sí, ja que sempre utilizou-se da LEI DE GERSON, para lograr seus intentos, o Meritíssimo Juiz de Direito decretou a extinção do processo mostrando mais um defeito desta vez, diminuto mas defeito. NEGLIGENTE! (insensivel, descuidado, desleixado) conforme orienta o nosso Google de cada dia.
Ao ser intimada para dar andamento ao feito, não se manifestou, demonstrando desinteresse em prosseguir com a ação.
Deste feita, resta caracterizada a negligência e o abandono da parte autora em relaçação ao processo, hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, III, do CPC.Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. - Decidiu o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA Doutor HUDSON DOS SANTOS NUNES
"Verba volant; scripta manent"
“A DIFERENÇA ENTRE A PALAVRA CERTA E A PALAVRA QUASE CERTA, É A DIFERENÇA ENTRE O RELAMPAGO E O VAGALUME"
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